Notícias
20/07/2010
É Obrigatória a Apresentação da Dimob para a Receita Federal Publicado em 03:48 PM por Portodosol É obrigatória a apresentação à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), com a finalidade de fornecer à Receita meios para fiscalizar aqueles que vendem ou adquirem imóveis ou, ainda, pagam ou recebem aluguéis. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso foi apreciado pela Segunda Turma do STJ, que rejeitou recurso de uma empresa por entender que o destinatário da exigência são as empresas construtoras ou incorporadoras que comercializam imóveis, bem como as imobiliárias e administradoras de imóveis que realizam intermediação de compra, venda e aluguel de imóveis. Segundo dados do processo, em 2007 a empresa constatou não ter apresentado as informações referentes ao ano 2003 e 2004, de modo que, espontaneamente, entregou-as à Receita Federal. Mesmo assim, ela não afastou a aplicação da multa por atraso na entrega da Dimob, que foi fixada no valor de R$ 350 mil. A empresa impetrou mandado de segurança, mas o pedido foi negado em primeiro e segundo graus, inconformada, ela recorreu ao STJ, sustentando que o artigo 16 da Lei n. 9.779/1999 conferiu à Secretaria da Receita Federal a competência para dispor sobre obrigações acessórias, mas não para instituir penalidade pecuniária. Segundo a empresa, as penalidades pelo descumprimento das obrigações acessórias previstas na lei somente foram estabelecidas com a Medida Provisória n.2.158-35/2001. O texto prevê sanção à pessoa jurídica que deixar de fornecer informações ou esclarecimentos solicitados e, bem assim, quando for omitida ou prestada informação de forma inexata ou incompleta. A empresa argumentou também que a Instrução Normativa n.304/2003 extrapolou os limites da legislação, ao estabelecer multa pelo simples atraso na entrega da declaração, e que a penalidade imposta na referida instrução despreza a previsão contida no artigo 97 do Código Tributário Nacional, pois atribui pena de multa não prevista em lei. Ao decidir, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou ser legal a exigência da Dimob pela Receita Federal, como a aplicação da multa em razão da entrega, fora do prazo, das informações sobre as transações imobiliárias. Segundo a relatora, as informações devem ser feitas anualmente, levando-se em conta o ano-calendário anterior. A ministra ressaltou, ainda que ambos os instrumentos normativos cuidam da obrigação acessória, consistente na necessidade de o contribuinte prestar informações ao Fisco sobre as atividades e transações imobiliárias de outrem, tudo devidamente estabelecido em medida provisória, considerada lei em sentido formal e material. Fonte: Boletim Jurídico da Agadie nº 114/19
30/03/2010
Horário Feriadão de Páscoa Publicado em 02:27 PM por Portodosol Comunicamos que nosso horário de atendimento no dia 01/04/2010 será até às 12:00hs retornando normalmente dia 05/04/2010.
01/03/2010
Isenção de Tarifa Bancária Publicado em 04:27 PM por Portodosol Informamos a todos os clientes que recebem documentos de cobrança da Porto do Sol Imóveis que seus débitos podem ser quitados diretamente na sede de nossa administradora sem custo de tarifa bancária. Nosso endereço é av: Independência nº 990, bairro Independência, Porto Alegre.
17/09/2009
Ampliado horário dos Serviços Notariais e de Registros em Porto Alegre Publicado em 11:38 AM por Portodosol A partir deste mês de setembro, os tabelionatos e cartórios de registros civis, de imóveis e de protestos estarão com o horário de atendimento ampliado e ininterrupto, sem fechar ao meio-dia. A medida foi expedida pela Direção do Foro da Comarca de Porto Alegre, por meio da Portaria 09/2009-DF. O Diretor do Foro, juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, explica que se trata de mais uma iniciativa do projeto "Melhoria no Atendimento às Partes e Advogados" e vem em benefício da população, que contará com expediente externo maior, inclusive no horário do almoço. "A mudança é no sentido de que o importante serviço extrajudicial possa praticar seus atos em horário ampliado e padronizado", salienta o magistrado. A alteração de horário foi definida em consenso, a partir da realização de reuniões da Direção do Foro com representantes do colégio notarial e registral. Abaixo, a integra da Portaria, com os novos horários de funcionamento: PORTARIA N.09/2009-DF O Excelentissimo Senhor Doutor Carlos Eduardo Richinitti, juiz de Direito do Foro da Comarca de Porto Alegre, seguindo as diretrizes do Projeto de Melhoria no Atendimento às Partes e Advogados, lançado em maio de 2008, ouvidos os interessados e no uso de suas atribuições legais: Considerando a necessidade de adequação do horário de atendimento externo dos serviços notariais e de registros à realidade atual da população da Capital; Considerando a competência e responsabilidade do Poder Público para a adoção de medidas que atendam as necessidades coletivas e individuais da população; Considerando, ainda, que a alteração e padronização dos horários de atendiemnto dos Serviços Notariais e de Registros da Comarca de Porto Alegre, especialmente no que se refere à abertura durante o horário de meio-dia, proporcionarão maior agilidade e eficiência, sem prejuízo da preservação de especificidades próprias como a necessidade de adequação do horário de encerramento das atividades dos Serviços Notariais de Protestos Cambiais ao do expediente bancário, RESOLVE: Artigo 1º. Autorizar, a partir de 1º de setembro de 2009, quanto ao funcionamento dos Serviços Notariais e de Registros na Comarca de Porto Alegre, a adoção dos seguintes horários de atendimento ao público: I - Serviços de Registros de Imóveis e de Títulos e Documentos: Das 09h às 17h, ininterruptamente; II - Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais e Serviços Notariais: Das 09h às 17h30min, ininterruptamente; III - Serviços Notariais e de Registros de Belém Novo e da Restinga. Das 9h às 17h30min, ininterruptamente: IV - Serviços Notariais de Protestos Cambiais: Das 9h às 16H, ininterruptamente. V - Central de Plantão dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais: Diariamente das 20h às 24h e da 1h30min às 05h. Em sábados, domingos e feriados, além dos horários referidos, das 8h30min às 12h e das 15h às 18h. Nos intervalos em que não há atendimento, o registrador de plantão divulgará telefone para contato e atendimento imediato das partes em situações urgentes. Art. 2º. Na forma da lei, em razão de necessidade, peculiaridade ou excepcionalidade da diligência, fica autorizada a realização de atos fora dos horários fixados. Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. Dê-se ciência aos Magistrados, Escrivães e à Ordem dos Advogados do Brasil/RS. Remeta-se cópia à egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Porto Alegre, 13 de agosto de 2009.
01/09/2009
Financiamento de Imóveis com FGTS sobe para R$ 500 mil Publicado em 10:46 AM por Portodosol O Conselho Monetário Nacional (CMN) decidiu aumentar de R$ 350 mil para R$ 500 mil o valor do financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para atender a classe média. Foi permitida também a inclusão dos financiamentos para obras de infra-estrutura vinculadas a projetos habitacionais e de empréstimos concedidos para quitação de operações de financiamento imobiliário, o que estimulará a portabilidade e a concorrência. O CMN também aprovou a prorrogação da inclusão dos financiamentos de capital de giro com prazo máximo de 60 meses para 31 de dezembro de 2009. Adicionalmente, o CMN autorizou que todas as instituições financeiras passem a operar no Sistema de Financiamento Imobiliário(SFI) e estabeleceu critério para remuneração do vendedor do imóvel pelo mesmo índice de remuneração da poupança. Na quarta-feira, o secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, já havia adiantado a possibilidade de se ampliar para R4 500 mil o teto de financiamento. "O reajuste para R$ 500 mil no teto para o FGTS será levado amanhã na reunião", anunciou. Atualmente, o teto é de até R$ 350 mil, com prazo de 30 anos para pagar. Fonte: CRECI-RS- Agosto/2009.
23/07/2009
É possível a penhora do único imóvel de fiador por falta de pagamento de aluguel Publicado em 11:06 AM por Portodosol O único imóvel (bem de moradia) de pessoas que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário. O entendimento unânime da 16ª Câmara Cível do TJRS segue precedentes da própria Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. A decisão encontra-se publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15 de abril. Os fiadores apelaram da sentença que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel residencial, nos embargos interpostos à execução (cobrança) que lhe move Terra Negócios Imobiliários Ltda. Destacaram ser impenhorável o bem de família e da pequena propriedade rural, requereram a substituição do imóvel de moradia por outro. Conforme o relator, Desembargador Ergio Roque Menine, a nova Lei do Inquilinato restringiu o alcance do regime de impenhorabilidade dos bens patrimoniais residenciais. Passou a considerar a possibilidade de penhora do bem familiar dado em garantia por obrigação decorrente de fiança concedido em contrato locatício. Mesmo sendo o imóvel o único que os executados possuam e sirva de moradia à entidade familiar, frisou o magistrado, "é penhorável em execução de contrato de fiança locatícia." A decisão fundamenta-se no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, com a alteração procedida pelo art. 82 da Lei nº 8.245/91. Esclareceu-se que o art. 5º, Inciso XXVI da Constituição Federal, invocado pelos apelantes, não tem aplicação no caso de imóvel indicado para fiança locatícia. O preceito constitucional tem por finalidade impedir a penhora de propriedade rural para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. (...) XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento." Na avaliação do Desembargador Ergio Roque Menine, ainda, os recorrentes incorrem em contradição ao afirmar possuir um único bem e, ao mesmo tempo, indicar outro para penhora. Afirmou que o pedido de substituição sequer veio instruído com a matrícula do bem indicado à penhora, "fato que comprovaria minimamente a sua existência". Afirmou que a solicitação de troca de imóvel também deveria ter sido feita nos autos da execução, após a intimação da penhora do bem, como dispõe o art. 668 do Código de Processo Civil. "Assim, por importuno o atual momento, afasta-se o pedido de substituição da penhora." Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Marco Aurélio dos Santos Caminha e Paulo Sérgio Scarparo. Proc. 70027887082. Fonte: Boletim Juridico AGADIE - Maio/Junho 2009.
15/07/2009
Desempenho do Mercado Imobiliário de Porto Alegre Publicado em 04:38 PM por Portodosol Cresce Taxa de Velocidade de Venda de Imóveis na capital
Pesquisa do Mercado Imobiliário de Porto Alegre, realizada pelo Sinduscon-RS, revela que a taxa de velocidade de vendas de imóveis novos em Porto Alegre foi de 12,58% em maio, resultado superior ao registrado em maio de 2006.
Em relação a abril/2007 (7,54%), também houve crescimento.
Na série histórica, a performance registrada no mês de maio foi a melhor desde 1995.
Em termos absolutos, no acumulado do ano (1.097 unidades comercializadas) houve um crescimento de 18,72% no volume de negócios realizados, se comparado a igual período de 2006, quando foram comercializadas 924 unidades.
Ainda de acordo com o Sinduscon-RS, a taxa média 12 meses de velocidade de vendas fechada em maio atingiu 7,04%, superior ao resultado observado nos 12 meses fechados em maio de 2006 (5,60%).
Além disso, a taxa 12 meses também foi superior à taxa média história que, na média dos últimos 12 anos, atingiu a marca de 6,24%.
Fonte: Sinduscon-RS
12/05/2009
Condomínios X moradores - como o STJ tem resolvido esses conflitos Publicado em 02:32 PM por Portodosol O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem julgando vários processos envolvendo condomínios residenciais, síndicos e moradores. Conheça, abaixo, qual a posição do Tribunal sobre alguns dos principais assuntos relacionados a esses tipos de conflitos. Uso exclusivo de áreas comuns
Dois moradores de um edifício no Rio de Janeiro recorreram ao STJ para anular a convenção de condomínio. Eles contestavam a autorização para uso exclusivo e individual de áreas comuns, no caso, pequenos depósitos construídos na garagem, alegando violação da Lei n. 4.591/64, a Lei dos Condomínios. De acordo com o processo, há um depósito para cada condômino e a distribuição foi feita por sorteio. Os depósitos são utilizados há mais de quinze anos, com aprovação dos demais moradores, com exceção dos recorrentes.
O STJ já tem consolidado o entendimento de que é possível a utilização, em caráter exclusivo, de partes comuns do condomínio, desde que aprovada em assembléia. Até porque o artigo 3º da Lei n. 4.591/64 determina que a convenção delibere sobre o modo de uso das partes comuns. (Resp 281290)
Furto em garagem
O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto em convenção. Seguindo essa jurisprudência pacificada no STJ, a Quarta Turma acolheu recurso de um condomínio que havia sido condenado a indenizar um morador pelo furto de parte do aparelho som instalado em seu veículo, que estava estacionado na garagem do prédio. Para o STJ, não há fundamento jurídico para responsabilizar o condomínio quando ele não assumiu nenhuma obrigação quanto à guarda de veículos perante os condôminos.
Há um precedente que esclarece bem a situação. No julgamento do Resp 268669, foi decidido que a responsabilidade do condomínio por atos ilícitos contra os moradores ocorridos nas áreas comuns só pode ser reconhecida quando estiver expressamente prevista na convenção e claramente assumida. Isso porque a socialização do prejuízo sofrido por um dos condôminos onera a todos, e é preciso que todos, ou a maioria exigida, estejam conscientes dessa obrigação e a ela tenham aderido. (Resp 618533 e Resp 2688669 ).
Síndico faz uso particular de verba do condomínio Não são raros os casos em que o síndico faz uso indevido do dinheiro do condomínio. A Sexta Turma julgou um habeas-corpus impetrado por um síndico condenado por apropriação indébita. Em duas ocasiões, ele usou dinheiro do condomínio para pagar despesas pessoais. Ele queria que a ação penal fosse parcialmente trancada, alegando que, em uma das situações, havia interesse do condomínio. Ele usou o dinheiro no pagamento de advogado para ajuizar uma ação privada contra uma moradora que o havia injuriado. Acrescentou que não sabia estar agindo de forma ilícita contratando esse serviço.
A Turma negou o habeas-corpus por considerar que a ofensa supostamente feita contra o síndico não ultrapassou sua própria pessoa. Além disso, o valor gasto com o advogado ultrapassou o equivalente a dez salários mínimos, quantia que precisava de prévia autorização do condomínio para ser gasta. De acordo com a sentença, o síndico tinha plena consciência dessa exigência. (HC 105559 ).
Prestação de contas O condômino, individualmente, pode pedir prestação de contas ao síndico quando ela não tiver sido feita por falta de convocação de assembléia e diante da impossibilidade de obtenção de quorum para realização de assembléia extraordinária. Em um recurso especial julgado pela Terceira Turma, o síndico contestou a legalidade desse pedido individual de prestação de contas. Alegou que a Lei n. 4.591/64 dá essa legitimidade ao condomínio, e não aos condôminos de forma direta e individualizada.
A Turma decidiu, por unanimidade, que a lei não atribui exclusividade à assembléia nem exclui literalmente a possibilidade de algum condômino pedir prestação de contas ao síndico, ainda mais com a peculiaridade do caso em que as contas não foram prestadas à assembléia. A decisão ressaltou que não é admitido ao condômino pedir a prestação de contas já aprovadas pela assembléia.
Acidentes e crimes no condomínio O condomínio não é civilmente responsável por todos os fatos que ocorrem no seu interior. É o caso de atos dolosos praticados por terceiros. Essa tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial em que a família de um homem assassinado pelo vigia do prédio pretendia responsabilizar o condomínio. Por unanimidade, a Quarta Turma entendeu que, mesmo estando a administração do condomínio a cargo do síndico, não se pode concluir que ele seja o responsável por todos os danos sofridos pelos condôminos, notadamente os causados por atos dolosos de terceiros.
Em outro caso, a Quarta Turma condenou um condomínio a indenizar e cobrir o tratamento médico de uma menina que, em 1998, quando tinha dez de idade, teve os cabelos sugados por um equipamento de limpeza enquanto nadava na piscina. Ela ficou em estado vegetativo em consequência do afogamento. Perícia comprou que o equipamento, uma bomba de sucção, era excessivamente potente para o tamanho da piscina, alerta que constava no manual, e que ele foi instalado sem acompanhamento técnico adequado. A mãe da vítima recorreu ao STJ para responsabilizar o condomínio. Os ministros atenderam esse pedido por considerar que, além do uso inadequado da bomba de sucção, o condomínio não instalou placas de alerta para o perigo nem impediu que a piscina fosse utilizada no momento em que a limpeza dela estava sendo realizada.(Resp 579121 e Resp 1081432).
Processos: Resp 281290; Resp 618533; Resp 2688669; Resp 535696; Resp 579121; Resp 1081432; HC 105559
FONTE: Supremo Tribunal de Justiça
16/03/2009
Contribuintes têm novos benefícios no ITBI Publicado em 10:14 AM por Portodosol Desde janeiro, as pessoas que adquiriram imóveis na Capital com financiamento pelo Sistema Hipotecário ou em consórcios imobiliários passaram a ser beneficiados com a alíquota reduzida de 0,5% para o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), em vez de 3% tradicionais. A atualização da legislação estende, ainda, a isenção do tributo, na primeira aquisição, a todos o
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